Artigo 243 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 243
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos anteriores: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.