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Artigo 243 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 243

Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos anteriores: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 243 do Decreto-Lei 6.227 /1944