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Artigo 241 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 241

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa do que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o documento é público; reclusão, de um a quatro anos, se o documento é particular.

Art. 241 do Decreto-Lei 6.227 /1944