Artigo 240 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 240
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.