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Artigo 237 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 237

Deixar, por desídia, negligência ou tolerância, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática do ato de que resulte dano à administração militar: Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três a seis mêses.

Art. 237 do Decreto-Lei 6.227 /1944