Artigo 235 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 235
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 235
Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem o guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.