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Artigo 235 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 235

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 235

Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem o guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.