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Artigo 234 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 234

Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do ofício: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos, em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.

Art. 234 do Decreto-Lei 6.227 /1944