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Artigo 233, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 233

Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único

A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

Art. 233, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944