Artigo 233, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 233
Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único
A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.