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Artigo 232, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 232

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes do assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º

A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º

Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.

Art. 232, §2° do Decreto-Lei 6.227 /1944