Artigo 232, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 232
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes do assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º
A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º
Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.