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Artigo 231 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 231

Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º

Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de três a doze anos.

§ 2º

Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou agravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 231 do Decreto-Lei 6.227 /1944