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Artigo 230 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 230

Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por êrro de outrem: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Art. 230 do Decreto-Lei 6.227 /1944