Artigo 23, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Diz-se o crime:
I
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
II
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.