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Artigo 23, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 23

Diz-se o crime:

I

doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;

II

culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 23, II do Decreto-Lei 6.227 /1944