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Artigo 228 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 228

Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave ou em lugar sujeito à administração militar, por lugar defeso, ou iludindo a vigilância da sentinela ou do vigia: Pena - detenção, de um a três anos.