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Artigo 226 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 226

Desacatar militar ou assemelhado no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui outro crime.

Art. 226 do Decreto-Lei 6.227 /1944