Artigo 225, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 225
Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Se o superior é comandante da Unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de dois a oito anos,