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Artigo 225, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 225

Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único

Se o superior é comandante da Unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de dois a oito anos,

Art. 225, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944