Artigo 224 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso da culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se em qualquer caso, a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.