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Artigo 223 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 223

Praticar qualquer dos fatos previstos neste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar, navio, aeronave, material, aparelhamento ou engenho de guerra moto-mecanizado, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 223 do Decreto-Lei 6.227 /1944