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Artigo 220 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 220

Remover, destruir ou inutilizar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, obstáculo natural, ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.