Artigo 220 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 220
Remover, destruir ou inutilizar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, obstáculo natural, ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.