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Artigo 218 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 218

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante : Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 6 meses a dois anos.

Art. 218 do Decreto-Lei 6.227 /1944