Artigo 218 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante : Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 6 meses a dois anos.