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Artigo 216, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea g do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 216

Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

§ 1º

As penas aumentam-se de um têrço:

I

se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II

se o incêndio é:

a

em casa habitada ou destinada a habitação;

b

em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c

em embarcação, navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d

em estação ferroviária ou aeródromo;

e

em estaleiro, fábrica ou oficina;

f

em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g

em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h

em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

§ 2º

Se culposo o incêndio: Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.

Art. 216, §1°, II, g do Decreto-Lei 6.227 /1944