Artigo 216, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea f do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
§ 1º
As penas aumentam-se de um têrço:
I
se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II
se o incêndio é:
a
em casa habitada ou destinada a habitação;
b
em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c
em embarcação, navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d
em estação ferroviária ou aeródromo;
e
em estaleiro, fábrica ou oficina;
f
em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g
em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h
em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º
Se culposo o incêndio: Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.