JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 215 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 215

Danificar estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena - reclusão, de um a três anos.

Art. 215 do Decreto-Lei 6.227 /1944