Artigo 214 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Fazer desaparecer ou extraviar combustível, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra moto-mecanizado, ou armamento: Pena - reclusão, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.