Artigo 211, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Destruir, inutilizar ou danificar coisa sob a administração militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 1º
Se o dano é causado em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não ao Estado: Pena - reclusão, de um a quatro anos § 2º Se o crime é cometido:
I
com violência a pessoa ou grave ameaça;
II
com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III
por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena - reclusão, de dois a seis anos.