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Artigo 211, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 211

Destruir, inutilizar ou danificar coisa sob a administração militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 1º

Se o dano é causado em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não ao Estado: Pena - reclusão, de um a quatro anos § 2º Se o crime é cometido:

I

com violência a pessoa ou grave ameaça;

II

com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III

por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 211, §1°, II do Decreto-Lei 6.227 /1944