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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 21

O agente que, voluntàriamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 21 do Decreto-Lei 6.227 /1944