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Artigo 208 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 208

Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955) Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955)

Art. 208 do Decreto-Lei 6.227 /1944