Artigo 207 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 207
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Parágrafo único
Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.