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Artigo 204 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 204

Apropriar-se de coisa alheia, vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Art. 204 do Decreto-Lei 6.227 /1944