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Artigo 201 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 201

Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando de situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos.

Art. 201 do Decreto-Lei 6.227 /1944