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Artigo 200, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 200

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º

Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprêgo de arma, aumenta-se a pena de um têrço até metade.

§ 2º

Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.

Art. 200, §1° do Decreto-Lei 6.227 /1944