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Artigo 199, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 199

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º

Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º

A pena aumenta-se de um têrço até metade:

I

se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

II

se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III

se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

§ 3º

Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

§ 4º

Se resulta morte: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Art. 199, §2°, II do Decreto-Lei 6.227 /1944