Artigo 199, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º
A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I
se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II
se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III
se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
§ 3º
Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 4º
Se resulta morte: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.