Artigo 198, Parágrafo 4, Inciso V do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 198
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º
A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º
Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.
§ 3º
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 4º
A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:
I
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II
com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III
com emprêgo de chave falsa;
IV
mediante concurso de duas ou mais pessoas;
V
se a coisa furtada pertence ao Estado.