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Artigo 198, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 198

Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º

A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º

Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.

§ 3º

Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 4º

A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:

I

com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II

com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III

com emprêgo de chave falsa;

IV

mediante concurso de duas ou mais pessoas;

V

se a coisa furtada pertence ao Estado.

Art. 198, §4°, I do Decreto-Lei 6.227 /1944