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Artigo 197 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 197

Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Art. 197 do Decreto-Lei 6.227 /1944