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Artigo 196, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 196

Presume-se a violência se a vítima:

a

não é maior de quatorze anos;

b

é alienado ou débil mental, e o autor conhecia esta circunstância;

c

não pôde, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Art. 196, c do Decreto-Lei 6.227 /1944