Artigo 196, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Presume-se a violência se a vítima:
a
não é maior de quatorze anos;
b
é alienado ou débil mental, e o autor conhecia esta circunstância;
c
não pôde, por qualquer outra causa, oferecer resistência.