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Artigo 191, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 191

Não constituem injúria ou difamação punível:

I

a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;

II

a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;

III

o conceito desfavorável, emitido por dever em exercício normal de função.

Parágrafo único

Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Art. 191, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944