Artigo 191, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Não constituem injúria ou difamação punível:
I
a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;
II
a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;
III
o conceito desfavorável, emitido por dever em exercício normal de função.
Parágrafo único
Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.