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Artigo 190, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 190

As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I

contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;

II

na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Parágrafo único

Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 190, II do Decreto-Lei 6.227 /1944