Artigo 190, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 190
As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I
contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;
II
na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único
Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.