Artigo 19, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Diz-se o crime:
I
consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;
II
tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.