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Artigo 19, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 19

Diz-se o crime:

I

consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;

II

tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.