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Artigo 189 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 189

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único

Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.