Artigo 189 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único
Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.