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Artigo 188 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 188

Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, da três meses a um ano.

Parágrafo único

A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.

Art. 188 do Decreto-Lei 6.227 /1944