Artigo 187, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I
se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II
se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.