JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 187, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 187

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º

Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º

Admite-se a prova da verdade, salvo:

I

se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II

se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 187, §2°, II do Decreto-Lei 6.227 /1944