Artigo 185 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Pena - detenção, de um a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.