Artigo 184, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
I
se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II
se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;
III
se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
§ 2º
Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.