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Artigo 184, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 184

Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º

A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

I

se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

II

se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;

III

se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

§ 2º

Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 184, §1°, I do Decreto-Lei 6.227 /1944