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Artigo 183, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 183

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º

A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.

§ 2º

Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º

Não se compreende na disposição dêste artigo:

I

a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II

a coação exercida para impedir suicídio.

Art. 183, §3°, I do Decreto-Lei 6.227 /1944