Artigo 182, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º
Se resulta:
I
incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
II
perigo de vida;
III
debilidade permanente de membro, sentido, ou função: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º
Se resulta:
I
incapacidade permanente para o trabalho;
II
enfermidade incurável;
III
perda ou inutilização de membro sentido ou função;
IV
deformidade permanente: Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 3º
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 4º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
§ 5º
Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 6º
No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.