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Artigo 182, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 182

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º

Se resulta:

I

incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;

II

perigo de vida;

III

debilidade permanente de membro, sentido, ou função: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º

Se resulta:

I

incapacidade permanente para o trabalho;

II

enfermidade incurável;

III

perda ou inutilização de membro sentido ou função;

IV

deformidade permanente: Pena - reclusão de dois a oito anos.

§ 3º

Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 4º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º

Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 6º

No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.

Art. 182, §1°, I do Decreto-Lei 6.227 /1944