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Artigo 181, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 181

Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 2º

Se o homicídio é cometido:

I

mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;

II

por motivo fútil;

III

com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV

à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V

para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI

prevalecendo-se o agente da situação de serviço: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 3º

Se o homicídio é culposo: Pena - detenção de um a três anos.

§ 4º

No homicídio culposo a pena é aumentada de um têrço, se o crime resulta da inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Art. 181, §2°, V do Decreto-Lei 6.227 /1944